Pagar a dívida fiscal a prestações
Até quantas prestações dá, o que é preciso para as conseguir e o que se perde se falhares uma.
Este guia contém matéria que depende do caso concreto e exige revisão especializada. Confirma com um contabilista antes de agir.
Resposta curta
Em regra até 36 prestações mensais, mediante prova de que não consegues pagar de uma vez. Em dificuldade notória e com dívida acima de 500 unidades de conta, pode ir até cinco anos.
Aplica-se a ti se…
- Tens dívida fiscal que não consegues liquidar de uma só vez.
- Queres evitar ou travar atos de penhora.
- Consegues demonstrar a tua situação económica.
Não se aplica se…
- Consegues pagar a pronto: as prestações têm encargos associados.
- O que discutes é a legalidade da dívida — pedir prestações não é o meio de a contestar.
Se a dívida é pequena, o plano já está feito
Instaurada a execução por dívida até 5000,00 € (pessoas singulares) ou 10 000,00 € (pessoas coletivas), a Autoridade Tributária cria oficiosamente um plano de pagamento em prestações. Sem pedido. Sem garantia. Sem teres de demonstrar seja o que for.
O plano fica disponível na tua área reservada do Portal das Finanças, com os documentos de pagamento já emitidos. A primeira prestação vence-se no mês seguinte ao da notificação.
Acima desses valores: o regime geral
Fora do plano oficioso, o pagamento em prestações é autorizado, em regra, até ao limite máximo de 36 prestações mensais, quando se demonstre que a situação económica do devedor não lhe permite solver a dívida de uma só vez. Cada prestação tem um valor mínimo legal, indexado à unidade de conta — 102,00 € em 2026.
| Situação | Prestações | Condição |
|---|---|---|
| Plano oficioso | Até 36 | Dívida até 5000,00 € (singulares) ou 10 000,00 € (coletivas) — criado pela AT, sem pedido nem garantia |
| Regra geral | Até 36 | Demonstrando que a situação económica não permite pagar de uma vez |
| Dificuldade financeira notória | Até 5 anos | Previsíveis consequências económicas gravosas e dívida superior a 500 unidades de conta — 51 000,00 € |
As dívidas que ficam de fora
Só a título excecional podem ser pagas em prestações, e aí exige-se a demonstração de uma dificuldade financeira excecional e de consequências económicas gravosas, com um número de prestações mais curto do que o do regime geral.
O que é preciso demonstrar no regime geral
Fora do plano oficioso, o plano não é automático: depende de demonstrares que não consegues pagar de uma só vez. É essa a razão pela qual o pedido deve vir acompanhado de elementos concretos sobre a tua situação económica, e não apenas da vontade de pagar mais devagar.
O risco de falhar uma prestação
Prestações não é o mesmo que contestar
Pedir prestações é assumir a dívida e organizar o pagamento. Se o que discutes é a legalidade do imposto, o caminho é outro — e os dois não se confundem.
Discordo do valor: contestarSuspender a execução com garantiaOnde estou no processoO que me podem penhorar entretantoO que preparar
Faz as contas à tua situação
Estas são as ferramentas que continuam este guia. Gratuitas, com as taxas oficiais e a memória de cálculo passo a passo.
A seguir a este
As perguntas que costumam vir logo a seguir a esta.
Fontes e base legal
Fontes oficiais
- Art. 196.º CPPT — Pagamento em prestaçõesAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
- Art. 198.º-A CPPT — Plano oficioso de pagamento em prestaçõesAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 29/07/2026
- Lei n.º 73-A/2025 — Orçamento do Estado para 2026Diário da República · verificada em 26/07/2026
Leitura complementar
Publicações de terceiros que ajudam a compreender o tema. Não são fonte de direito.
Alterações a este guia(1)
- Conteúdo novo
Guia novo sobre o pagamento de dívidas fiscais a prestações, com o limite geral e o alargamento em dificuldade notória.
Este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento de um contabilista certificado. Aplica-se a situações a partir de 01 de janeiro de 2026. Revisto em 26 de julho de 2026 por Equipa editorial ReciboCerto · revisão fiscal: Por atribuir — revisão fiscal pendente.