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Procedimento
5 min de leitura

Pagar a dívida fiscal a prestações

Até quantas prestações dá, o que é preciso para as conseguir e o que se perde se falhares uma.

Em revisão26 de julho de 2026Aplicável desde 1 de janeiro de 20263 fontes oficiais

Este guia contém matéria que depende do caso concreto e exige revisão especializada. Confirma com um contabilista antes de agir.

Resposta curta

Em regra até 36 prestações mensais, mediante prova de que não consegues pagar de uma vez. Em dificuldade notória e com dívida acima de 500 unidades de conta, pode ir até cinco anos.

Aplica-se a ti se…

  • Tens dívida fiscal que não consegues liquidar de uma só vez.
  • Queres evitar ou travar atos de penhora.
  • Consegues demonstrar a tua situação económica.

Não se aplica se…

  • Consegues pagar a pronto: as prestações têm encargos associados.
  • O que discutes é a legalidade da dívida — pedir prestações não é o meio de a contestar.

Se a dívida é pequena, o plano já está feito

Instaurada a execução por dívida até 5000,00 € (pessoas singulares) ou 10 000,00 € (pessoas coletivas), a Autoridade Tributária cria oficiosamente um plano de pagamento em prestações. Sem pedido. Sem garantia. Sem teres de demonstrar seja o que for.

O plano fica disponível na tua área reservada do Portal das Finanças, com os documentos de pagamento já emitidos. A primeira prestação vence-se no mês seguinte ao da notificação.

O que continua a ser preciso da tua parte
Pagar. O plano oficioso caduca com a falta de pagamento da primeira prestação ou com a falta de três prestações — e aí a execução retoma o curso normal.

Acima desses valores: o regime geral

Fora do plano oficioso, o pagamento em prestações é autorizado, em regra, até ao limite máximo de 36 prestações mensais, quando se demonstre que a situação económica do devedor não lhe permite solver a dívida de uma só vez. Cada prestação tem um valor mínimo legal, indexado à unidade de conta — 102,00 € em 2026.

SituaçãoPrestaçõesCondição
Plano oficiosoAté 36Dívida até 5000,00 € (singulares) ou 10 000,00 € (coletivas) — criado pela AT, sem pedido nem garantia
Regra geralAté 36Demonstrando que a situação económica não permite pagar de uma vez
Dificuldade financeira notóriaAté 5 anosPrevisíveis consequências económicas gravosas e dívida superior a 500 unidades de conta — 51 000,00 €
Há casos mais longos
A lei prevê ainda períodos mais extensos em contextos de insolvência ou de processos de recuperação de empresas, quando a administração o considere necessário. São situações específicas e não a regra.

As dívidas que ficam de fora

IVA e retenções na fonte não entram no regime geral
O regime geral não abrange as quantias retidas na fonte nem as legalmente repercutidas a terceiros. Por outras palavras: dívidas de IVA e de retenções na fonte — precisamente as que um trabalhador independente ou uma pequena sociedade acumulam — ficam fora do regime geral de prestações.

Só a título excecional podem ser pagas em prestações, e aí exige-se a demonstração de uma dificuldade financeira excecional e de consequências económicas gravosas, com um número de prestações mais curto do que o do regime geral.

Porque é que isto tem de estar aqui
Quem tem 8 000 € de IVA em atraso e lê apenas «até 36 prestações» faz o pedido e é indeferido — perdendo tempo que a execução não perdoa. Saber que a via é outra, desde o início, muda a decisão.

O que é preciso demonstrar no regime geral

Fora do plano oficioso, o plano não é automático: depende de demonstrares que não consegues pagar de uma só vez. É essa a razão pela qual o pedido deve vir acompanhado de elementos concretos sobre a tua situação económica, e não apenas da vontade de pagar mais devagar.

O risco de falhar uma prestação

O plano cai
O incumprimento das prestações tem consequências: o plano deixa de proteger e a execução retoma o seu curso normal, com os atos de penhora que estavam suspensos. Antes de aceitar um plano, confirma que o valor mensal é sustentável no pior mês do ano, não no melhor.

Prestações não é o mesmo que contestar

Pedir prestações é assumir a dívida e organizar o pagamento. Se o que discutes é a legalidade do imposto, o caminho é outro — e os dois não se confundem.

Discordo do valor: contestarSuspender a execução com garantiaOnde estou no processoO que me podem penhorar entretanto

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As perguntas que costumam vir logo a seguir a esta.

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Fontes e base legal

Fontes oficiais

  • Art. 196.º CPPT — Pagamento em prestaçõesAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
  • Art. 198.º-A CPPT — Plano oficioso de pagamento em prestaçõesAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 29/07/2026
  • Lei n.º 73-A/2025 — Orçamento do Estado para 2026Diário da República · verificada em 26/07/2026

Leitura complementar

Publicações de terceiros que ajudam a compreender o tema. Não são fonte de direito.

  • Registo público dos contabilistas certificados inscritos· OCC
  • Impostos — dossiê de informação ao consumidor· DECO PROTeste
Alterações a este guia(1)
  • Conteúdo novo27 de julho de 2026

    Guia novo sobre o pagamento de dívidas fiscais a prestações, com o limite geral e o alargamento em dificuldade notória.

Este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento de um contabilista certificado. Aplica-se a situações a partir de 01 de janeiro de 2026. Revisto em 26 de julho de 2026 por Equipa editorial ReciboCerto · revisão fiscal: Por atribuir — revisão fiscal pendente.

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