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Referência
5 min de leitura

Férias: quantos dias, quem marca e o que se recebe

22 dias úteis, uma regra de marcação e uma indemnização que quase ninguém reclama.

Em revisão29 de julho de 2026Aplicável desde 1 de janeiro de 20261 fonte oficial

Este guia contém matéria que depende do caso concreto e exige revisão especializada. Confirma com um contabilista antes de agir.

Resposta curta

22 dias úteis por ano, marcados por acordo e, na falta dele, pelo empregador dentro de limites. Se ficaram por gozar por culpa da entidade, há direito ao triplo da retribuição correspondente — e quase ninguém o reclama.

Aplica-se a ti se…

  • Queres saber a quantos dias tens direito este ano.
  • A empresa marcou férias sem acordo e queres saber se podia.
  • Ficaste com dias por gozar no fim do ano.

Não se aplica se…

  • És trabalhador independente — não há direito a férias pagas, e é uma das diferenças que o comparador não mostra em euros.
  • O que procuras é o subsídio de férias e não o direito ao gozo.

22 dias úteis

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Contam-se dias úteis, não dias de calendário: os sábados, domingos e feriados não descontam do direito.

No ano de admissão a regra é outra

RegraValor
Por cada mês de duração do contrato2 dias úteis
Máximo no ano de admissão20 dias úteis
Quando se podem gozarApós seis meses completos de execução do contrato

Quem marca

Por acordo, em primeiro lugar. Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar — mas dentro de limites: há um período do ano em que o pode fazer, e há a obrigação de elaborar e afixar o mapa de férias.

«Marcar» não é «impor a qualquer momento»
A faculdade do empregador existe para resolver o desacordo, não para dispensar a tentativa de acordo. E o mapa de férias afixado é o documento que fixa o que ficou marcado.

O direito que quase ninguém reclama

Férias não gozadas por culpa do empregador valem o triplo
Se as férias não forem gozadas por culpa da entidade empregadora, há direito ao pagamento do triplo da retribuição correspondente ao período em falta — além do direito a gozá-las no ano seguinte.

É um direito real, frequentemente violado e raramente reclamado, por puro desconhecimento. O perfil é idêntico ao da indemnização mínima por custos de cobrança nas faturas em atraso: existe, é automático, e ninguém o pede.

O paralelo do lado das faturas

O que se recebe e o que acontece no fim do contrato

Durante as férias recebe-se a retribuição normal, mais o subsídio de férias. Na cessação do contrato, os dias vencidos e não gozados e os proporcionais do ano entram nos créditos finais.

Subsídios de férias e de NatalAs contas finais do contratoComo as faltas afetam as férias

O que preparar

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Fontes e base legal

Fontes oficiais

  • Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) — versão consolidadaDiário da República · versão consolidada · verificada em 26/07/2026

Leitura complementar

Publicações de terceiros que ajudam a compreender o tema. Não são fonte de direito.

  • Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho· DGERT
  • Autoridade para as Condições do Trabalho — informação e denúncia· ACT

Este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento de um contabilista certificado. Aplica-se a situações a partir de 01 de janeiro de 2026. Revisto em 29 de julho de 2026 por Equipa editorial ReciboCerto · revisão fiscal: Por atribuir — revisão fiscal pendente.

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