Deduções à coleta
Saúde, educação e despesas gerais no teu IRS.
Resposta curta
As deduções não abatem ao rendimento: abatem ao imposto já calculado. Cada categoria tem o seu artigo, a sua percentagem e o seu limite.
Aplica-se a ti se…
- Vais entregar a declaração de IRS e queres maximizar as deduções.
- Queres perceber por que razão uma despesa não deduziu o que esperavas.
Não se aplica se…
- O teu imposto já é zero por efeito do mínimo de existência.
Como funcionam
As deduções à coleta subtraem-se ao imposto calculado. Diferente das deduções ao rendimento (como o coeficiente), que reduzem a base sobre a qual o imposto é calculado.
Despesas de saúde
15,0%
máx 1000,00 €
Incluem consultas, medicamentos, óculos, ortopedia e outros com fatura e NIF.
Art. 78.º-C CIRS — saúde: 15% até 1.000 €
Educação e formação
30,0%
máx 800,00 €
Mensalidades, propinas, material escolar — do sujeito passivo ou dos dependentes.
Art. 78.º-D CIRS — educação: 30% até 800 €
Despesas gerais familiares
35,0%
máx 250,00 €
Qualquer despesa com NIF (supermercado, restaurantes, serviços domésticos, etc.).
Art. 78.º-B CIRS — despesas gerais familiares: 35% até 250 €/sujeito
Rendas de habitação permanente
15,0%
máx 900,00 €
Apenas para arrendamento de habitação permanente. Não se aplica em simultâneo com dedução de juros de crédito habitação.
Art. 78.º-E CIRS — rendas de habitação permanente: 15% até 900 € (Lei 36/2024, rendimentos de 2026)
Deduções por dependentes
Por dependente > 3 anos
600,00 €
Por dependente até 3 anos
726,00 €
3.º dependente e seguintes
900,00 €
Limite global das deduções
| Rendimento coletável | Limite global |
|---|---|
| Até 8342,00 € | Sem limite |
| Entre 8342,00 € e 80 000,00 € | Entre 1000,00 € e 2500,00 € (interpolado) |
| Acima de 80 000,00 € | 1000,00 € |
Como maximizar as deduções
Pede sempre fatura com NIF nas despesas elegíveis — saúde, educação, restaurantes, supermercados. As despesas são comunicadas automaticamente à AT pelos emitentes, mas verificar o teu e-fatura antes de entregar o IRS é essencial para garantir que está tudo registado.
Para rendimentos abaixo de 8342,00 €, não existe limite global — podes deduzir o máximo de cada categoria sem preocupações com o teto.
O que preparar
Faz as contas à tua situação
Estas são as ferramentas que continuam este guia. Gratuitas, com as taxas oficiais e a memória de cálculo passo a passo.
A seguir a este
As perguntas que costumam vir logo a seguir a esta.
Fontes e base legal
Fontes oficiais
- Art. 78.º CIRS — Deduções à coleta (regras e limite global)Autoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
- Art. 78.º-A CIRS — Dedução por dependentes e ascendentesAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
- Art. 78.º-B CIRS — Dedução por despesas gerais familiaresAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
- Art. 78.º-C CIRS — Dedução por despesas de saúdeAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
- Art. 78.º-D CIRS — Dedução por despesas de formação e educaçãoAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
- Art. 78.º-E CIRS — Dedução por encargos com imóveisAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
- Art. 87.º CIRS — Deduções relativas a pessoas com deficiênciaAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
Leitura complementar
Publicações de terceiros que ajudam a compreender o tema. Não são fonte de direito.
Alterações a este guia(2)
- Correção de fonte
A fonte dizia «Artigos 78.º-A a 78.º-E» mas ligava ao Art. 87.º, que trata de deduções relativas a pessoas com deficiência. Cada artigo passou a ser uma fonte própria.
Origem: Auditoria editorial de 26 de julho de 2026
- Reestruturação
O aviso genérico sobre o Orçamento do Estado foi substituído por um cabeçalho com o período de aplicabilidade, a data da última revisão e as fontes efetivamente usadas neste Guia.
Origem: Auditoria editorial de 26 de julho de 2026
Este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento de um contabilista certificado. Aplica-se a situações a partir de 01 de janeiro de 2026. Revisto em 26 de julho de 2026 por Equipa editorial ReciboCerto.