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Procedimento
4 min de leitura

Cessar atividade

Como fechar atividade e o que acontece se não fechares.

Revisto26 de julho de 2026Aplicável desde 1 de janeiro de 20262 fontes oficiais

Resposta curta

Enquanto não cessares formalmente, as obrigações continuam a correr — mesmo sem faturar. A cessação é gratuita e faz-se no Portal das Finanças.

Aplica-se a ti se…

  • Deixaste de exercer a atividade e não prevês retomá-la.
  • Vais passar a trabalhar exclusivamente por conta de outrem.

Não se aplica se…

  • Vais apenas ficar sem faturar durante alguns meses — a suspensão tem outras implicações.
  • Vais mudar de atividade — nesse caso basta uma declaração de alterações.

Quando fechar

Quando deixares definitivamente de passar recibos verdes. O prazo é de 30 dias após o último dia de atividade.

Não fechar equivale a continuar em atividade para todos os efeitos legais e fiscais.

Consequências de NÃO fechar

  • A AT considera-te ainda em atividade
  • Obrigatório entregar Anexo B no IRS anual (mesmo sem rendimentos)
  • Obrigatório manter declarações trimestrais à Segurança Social
  • Coimas AT: 600 € a 7 500 € por incumprimento (Art. 33.º CIVA)
  • Coimas SS: 50 € a 250 € por declaração em falta

Como fechar — passo a passo online

1

Acede a portaldasfinancas.gov.pt e inicia sessão

2

Cidadãos → Serviços → Atividade → Submeter declarações

3

Seleciona "Cessação de atividade"

4

Preenche a data de cessação e o motivo

5

Valida, submete e guarda o comprovativo

Impactos após a cessação

Segurança Social

A AT comunica automaticamente à SS. As contribuições cessam no 1.º dia do mês seguinte à data de cessação.

IRS

No ano seguinte, declaras a cessação no Anexo B, Quadro 14 da declaração de IRS.

IVA (regime normal)

Tens de entregar a última declaração periódica de IVA.

Posso reabrir depois?

Sim, sem limite de vezes. Contudo, se reabrir dentro de 12 meses após a cessação, a isenção de SS do 1.º ano não se repete.

O que preparar

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A seguir a este

As perguntas que costumam vir logo a seguir a esta.

Gerir contribuiçõesSegurança SocialComo funcionam as contribuições, a fórmula e as isenções. 5 min de leituraFaturarIVAA isenção de 15 000 € e quando deves liquidar IVA. 5 min de leituraComeçarAbrir atividadePasso a passo para abrir atividade como trabalhador independente. 5 min de leituraCumprir prazosCalendário fiscalTodos os prazos de IRS, IVA, Segurança Social e IRC num só sítio. 5 min de leituraDireitos e cobrançasCaducidade e prescriçãoCaducidade da liquidação e prescrição da dívida — dois prazos diferentes que se confundem sempre. 5 min de leitura

Fontes e base legal

Fontes oficiais

  • Art. 33.º CIVA — Cessação de atividadeAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
  • Trabalhadores independentes — obrigações contributivas · Segurança SocialSegurança Social · verificada em 26/07/2026

Leitura complementar

Publicações de terceiros que ajudam a compreender o tema. Não são fonte de direito.

  • Recibos verdes: fechar atividade nas Finanças· DECO PROTeste
  • Cessação de atividade em 2026· SimuladorNeto
  • Recibos verdes: há limites para abrir e fechar atividade?· Doutor Finanças
  • Cessação de atividade nas Finanças: quando e como· CRN Contabilidade
  • Trabalhador independente sem trabalho: subsídio por cessação de atividade· CGD Saldo Positivo
Alterações a este guia(1)
  • Reestruturação26 de julho de 2026

    O aviso genérico sobre o Orçamento do Estado foi substituído por um cabeçalho com o período de aplicabilidade, a data da última revisão e as fontes efetivamente usadas neste Guia.

    Origem: Auditoria editorial de 26 de julho de 2026

Este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento de um contabilista certificado. Aplica-se a situações a partir de 01 de janeiro de 2026. Revisto em 26 de julho de 2026 por Equipa editorial ReciboCerto.

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