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Procedimento
6 min de leitura

Não concordo com a nota de liquidação

Reclamação graciosa, recurso e impugnação — com os prazos que não se recuperam.

Revisto26 de julho de 2026Aplicável desde 1 de janeiro de 20262 fontes oficiais

Resposta curta

Tens 120 dias para reclamação graciosa e três meses para impugnação judicial. São prazos de caducidade: passam e não se recuperam, mesmo que tenhas razão.

Aplica-se a ti se…

  • Recebeste uma liquidação com valores que não reconheces.
  • A AT corrigiu a tua declaração e discordas da correção.
  • Queres contestar sem pagar primeiro — ou pagar e contestar à mesma.

Não se aplica se…

  • O que queres é apenas corrigir um lapso teu na declaração — nesse caso o caminho é a declaração de substituição.
  • Já passaram os prazos: aí resta ver se há fundamento para revisão oficiosa, o que é mais restrito.

Há mais do que aceitar ou pagar

Uma liquidação com que não concordas não tem de ser aceite. Existem vias administrativas e judiciais para a contestar, com fundamentos comuns e prazos diferentes. O que não existe é margem depois de o prazo passar.

Estes prazos não se recuperam
São prazos de caducidade do direito de reagir. Não se suspendem por estares a negociar com os serviços, nem por teres pedido esclarecimentos. Se passam, o direito extingue-se — mesmo que tenhas razão quanto ao fundo.

Os prazos

MeioPrazoOnde se apresenta
Reclamação graciosa120 diasServiços da Autoridade Tributária
Impugnação judicial3 mesesTribunal tributário

Ambos os prazos contam a partir dos factos enumerados no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT — entre eles o termo do prazo de pagamento voluntário do imposto e a notificação dos demais atos tributários. A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial.

Como decidir o caminho

  1. 1
    Identifica a data que faz correr o prazo
    Não é a data da carta nem a do teu conhecimento informal. É um dos factos do artigo 102.º, n.º 1 — tipicamente o termo do prazo de pagamento voluntário.
    Art. 102.º, n.º 1 CPPT
  2. 2
    Reúne os fundamentos todos de uma vez
    Os fundamentos têm de ser invocados no requerimento. Não é boa ideia guardar argumentos para depois — e em regra não se acrescentam mais tarde.
  3. 3
    Decide se pagas, garantes ou nenhum dos dois
    Contestar não impede a cobrança por si só. Suspender a execução depende de garantia ou da sua dispensa, e essa é uma decisão com custos que deve ser ponderada com apoio profissional.

Quando o caminho é outro

Se o erro foi teu
Se apenas queres corrigir um lapso na declaração que entregaste, a via não é a reclamação — é a declaração de substituição.
Se os prazos já passaram
Resta ver se existe fundamento para revisão oficiosa do ato tributário, que tem pressupostos mais restritos e prazos próprios. Vale a pena confirmar antes de assumir que não há nada a fazer.
Até quando é que a AT pode liquidar e cobrarPerceber o apuramento antes de contestar

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Fontes e base legal

Fontes oficiais

  • Art. 102.º CPPT — Prazo da impugnação judicialAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
  • Art. 70.º CPPT — Prazo e fundamentos da reclamação graciosaAutoridade Tributária e Aduaneira · versão consolidada · verificada em 26/07/2026

Leitura complementar

Publicações de terceiros que ajudam a compreender o tema. Não são fonte de direito.

  • Impostos — dossiê de informação ao consumidor· DECO PROTeste
  • Guia Fiscal 2026 — IRS· PwC
Alterações a este guia(1)
  • Conteúdo novo27 de julho de 2026

    Guia novo com os meios de defesa contra uma liquidação e os respetivos prazos — 120 dias na reclamação graciosa, três meses na impugnação judicial.

Este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento de um contabilista certificado. Aplica-se a situações a partir de 01 de janeiro de 2026. Revisto em 26 de julho de 2026 por Equipa editorial ReciboCerto · revisão fiscal: Por atribuir — revisão fiscal pendente.

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