Quando o contrato acaba: quem deve o quê
Compensação, aviso prévio e os créditos finais — três contas que se somam e costumam vir erradas.
Este guia contém matéria que depende do caso concreto e exige revisão especializada. Confirma com um contabilista antes de agir.
Resposta curta
São três contas que se somam: compensação por antiguidade, aviso prévio e créditos finais. A compensação são 12 dias por ano — mas quem foi admitido antes de 2013 acumula tranches com contagens diferentes, e é aí que quase todas as contas dão errado.
Aplica-se a ti se…
- O teu contrato vai cessar, ou já cessou, e queres conferir as contas.
- Recebeste uma proposta de revogação por acordo e queres saber se é justa.
- Foste admitido antes de outubro de 2013 e a conta parece baixa.
Não se aplica se…
- O despedimento é por facto imputável ao trabalhador — aí não há compensação.
- O que discutes é a licitude do despedimento, não o valor: isso é matéria de advogado e tem prazo próprio.
São três contas, não uma
Quando o contrato acaba há três parcelas que se somam e que costumam vir erradas: compensação por antiguidade, aviso prévio e créditos finais. Confundi-las é a razão pela qual quase todas as contas feitas em casa dão um número diferente do da empresa.
A compensação: 12 dias por ano — e os tetos
Nos contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, a compensação é de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com proporcional nas frações.
| Teto | Valor em 2026 |
|---|---|
| Retribuição base a considerar: 20 × RMMG | 18 400,00 € |
| Total: 12 meses de retribuição, ou 240 × RMMG | o menor dos dois — no limite, 220 800,00 € |
Os regimes transitórios são o essencial
| Período de antiguidade | Dias por ano |
|---|---|
| um mês por ano até 31-10-2012 | 30 |
| 20 dias por ano até 30-09-2013 | 20 |
| 12 dias por ano a partir de 01-10-2013 | 12 |
Os créditos finais somam-se à compensação
| Crédito | O que é |
|---|---|
| Férias vencidas e não gozadas | Dias a que já tinhas direito e não chegaste a gozar |
| Proporcional de férias do ano da cessação | Pelos meses completos trabalhados no ano |
| Proporcional de subsídio de férias | Idem |
| Proporcional de subsídio de Natal | Idem |
| Formação contínua não ministrada | As horas de formação a que tinhas direito e não recebeste |
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A seguir a este
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Fontes e base legal
Fontes oficiais
Leitura complementar
Publicações de terceiros que ajudam a compreender o tema. Não são fonte de direito.
Este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento de um contabilista certificado. Aplica-se a situações a partir de 01 de janeiro de 2026. Revisto em 29 de julho de 2026 por Equipa editorial ReciboCerto · revisão fiscal: Por atribuir — revisão fiscal pendente.