Licença parental: 120, 150 ou 180 dias
As combinações valem percentagens diferentes — e a escolha faz-se antes, não depois.
Este guia contém matéria que depende do caso concreto e exige revisão especializada. Confirma com um contabilista antes de agir.
Resposta curta
120 dias a 100%, 150 a 80%, ou 180 a 83% se for partilhada. A escolha faz-se no requerimento, condiciona os dois progenitores, e é a decisão financeira mais consequente do primeiro ano de vida de uma criança.
Aplica-se a ti se…
- Vais ser mãe ou pai e tens de escolher a modalidade da licença.
- Queres comparar o total recebido em cada combinação.
- Queres saber o que muda se partilharem a licença.
Não se aplica se…
- Já requereste e a licença está em curso — a modalidade não se altera a meio.
- Procuras as licenças complementares ou a licença parental alargada, que têm regras próprias.
A escolha faz-se antes, não depois
As quatro combinações
| Opção | Percentagem | Condição |
|---|---|---|
| 120 dias | 100,0% | Sem partilha |
| 150 dias | 80,0% | Sem partilha |
| 150 dias | 100,0% | Com partilha: cada progenitor goza, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 |
| 180 dias | 83,0% | Com partilha: cada progenitor goza, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 |
Repara na aritmética: 150 dias a 80,0% rendem menos do que 120 dias a 100,0% mais 30 dias partilhados a 100,0%. A partilha não é só uma questão de organização familiar — muda o total recebido.
A licença exclusiva do pai é sempre a 100%
São 28 dias obrigatórios, mais 7 dias opcionais gozáveis durante a licença inicial da mãe. São pagos a 100,0% da remuneração de referência, qualquer que seja a modalidade escolhida para a licença inicial.
O que preparar
O requerimento faz-se na Segurança Social Direta, com a modalidade escolhida e a declaração de ambos os progenitores quando há partilha. A remuneração de referência de cada um determina o valor — e pode ser bastante diferente entre os dois.
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A seguir a este
As perguntas que costumam vir logo a seguir a esta.
Fontes e base legal
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) — versão consolidadaDiário da República · versão consolidada · verificada em 26/07/2026
- Decreto-Lei n.º 91/2009 — Proteção na parentalidade (versão consolidada)Diário da República · versão consolidada · verificada em 29/07/2026
- Proteção na parentalidade — condições de atribuição · Segurança SocialSegurança Social · verificada em 26/07/2026
Leitura complementar
Publicações de terceiros que ajudam a compreender o tema. Não são fonte de direito.
Este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento de um contabilista certificado. Aplica-se a situações a partir de 01 de janeiro de 2026. Revisto em 29 de julho de 2026 por Equipa editorial ReciboCerto · revisão fiscal: Por atribuir — revisão fiscal pendente.