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Trabalho Independente

Quiz de Conceitos Gerais

Fundamentos do regime de trabalhador independente

100 perguntas nesta categoria, cada uma com resposta explicada, base legal e ligação à fonte oficial.

Testa-te em Conceitos Gerais

Sessões de 5 a 20 perguntas, com cronómetro ou com explicações passo a passo.

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Perguntas desta categoria

Uma amostra de 20 das 100. No quiz, as perguntas aparecem por ordem aleatória e sem a resposta à vista.

  1. 1. O que é, em termos fiscais, um 'recibo verde'?

    Resposta: O recibo eletrónico emitido por um trabalhador independente (categoria B) para titular uma prestação de serviços ou venda.

    'Recibo verde' é a designação comum do recibo eletrónico emitido no Portal das Finanças por trabalhadores independentes, para titular rendimentos da categoria B (prestações de serviços/atos isolados).

    Recibo eletrónico — rendimentos da categoria B (CIRS) · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt

  2. 2. A retenção na fonte de IRS aplicada num recibo verde e a contribuição para a Segurança Social são:

    Resposta: Obrigações distintas: a retenção é um adiantamento de IRS (à AT) e a contribuição é para a Segurança Social, com bases de cálculo próprias.

    São obrigações fiscal/contributiva distintas, com entidades, taxas e bases de cálculo diferentes (retenção de IRS vs. contribuição para a SS).

    IRS (Art. 101.º CIRS) vs. Segurança Social (Código Contributivo) — obrigações distintas · Trabalhadores independentes — obrigações contributivas · Segurança Social (Gov)

  3. 3. Estar isento de IVA (Art. 53.º CIVA, por faturar menos de 15.000 €/ano) significa automaticamente que também se está isento de Segurança Social?

    Resposta: Não — são regimes distintos, com regras e isenções próprias (ex.: a SS tem isenção nos primeiros 12 meses de atividade, independente do IVA).

    A isenção de IVA (Art. 53.º CIVA) e a isenção/obrigação de SS (Código Contributivo) são regimes distintos, com regras próprias — não se determinam automaticamente uma à outra.

    Art. 53.º CIVA vs. Código Contributivo — regimes distintos · Trabalhadores independentes — obrigações contributivas · Segurança Social (Gov)

  4. 4. O 'Ato Isolado' nas Finanças é indicado para que situação?

    Resposta: Quem presta um serviço ou faz uma venda ocasional, sem caráter de regularidade, sem ter (ou precisar de abrir) atividade nas Finanças.

    O ato isolado é um documento emitido para situações pontuais/ocasionais, sem regularidade, permitindo titular esse rendimento sem necessidade de abrir atividade.

    Ato isolado — rendimento ocasional, sem caráter de regularidade (categoria B) · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt

  5. 5. No regime simplificado de IRS, os coeficientes (0,75 / 0,35 / 0,15 / 0,95, etc.) servem para:

    Resposta: Estimar, a partir do rendimento bruto, a parte considerada rendimento tributável (presumindo as despesas da atividade).

    Os coeficientes do Art. 31.º CIRS aplicam-se ao rendimento bruto para estimar o rendimento tributável, presumindo uma percentagem de despesas associada a cada tipo de atividade.

    Art. 31.º CIRS — coeficientes do regime simplificado · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)

  6. 6. Onde se emite um recibo verde eletrónico?

    Resposta: No Portal das Finanças (portal.portaldasfinancas.gov.pt).

    O recibo verde eletrónico é emitido no Portal das Finanças, após autenticação com NIF e senha ou Chave Móvel Digital.

    Emissão eletrónica de recibos verdes — Portal das Finanças (AT) · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt

  7. 7. O rendimento obtido por um trabalhador independente (freelancer) enquadra-se em que categoria de IRS?

    Resposta: Categoria B — rendimentos empresariais e profissionais.

    Os rendimentos de trabalhadores independentes (recibos verdes) enquadram-se na categoria B do IRS.

    Categoria B — rendimentos empresariais e profissionais (CIRS) · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt

  8. 8. O NIF (Número de Identificação Fiscal) é necessário para que um freelancer possa:

    Resposta: Abrir atividade, emitir recibos e cumprir obrigações fiscais.

    O NIF é obrigatório para todas as interações com a Autoridade Tributária, incluindo abertura de atividade, emissão de recibos verdes e declarações fiscais.

    Número de Identificação Fiscal — Lei Geral Tributária · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt

  9. 9. Em Portugal, quais são as categorias de rendimento previstas no CIRS?

    Resposta: A (trabalho dependente), B (empresariais/profissionais), E (capitais), F (prediais), G (incrementos patrimoniais) e H (pensões).

    O CIRS prevê seis categorias de rendimento: A, B, E, F, G e H, cada uma com regras próprias de tributação.

    Categorias de rendimento — Art. 1.º a 12.º CIRS · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt

  10. 10. Que significa 'abrir atividade nas Finanças'?

    Resposta: Registar-se como trabalhador independente na Autoridade Tributária para poder emitir recibos verdes de forma regular.

    Abrir atividade é o ato de registar o início da atividade profissional independente no Portal das Finanças, permitindo emitir recibos verdes e cumprir obrigações fiscais.

    Início de atividade — Art. 112.º CIRS e Art. 31.º CIVA · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt

  11. 11. Ao abrir atividade como trabalhador independente, que escolhas fiscais deve o contribuinte fazer?

    Resposta: Escolher o código CAE da atividade é o regime de IVA aplicável.

    O contribuinte escolhe o código CIRS da atividade (tabela do Art. 151.º ou código residual), o regime de IVA (isenção Art. 53.º ou regime normal) e, em certos casos, o regime de tributação.

    Declaração de início de atividade — Art. 112.º CIRS · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt

  12. 12. O que é a 'cessação de atividade' nas Finanças?

    Resposta: O encerramento formal da atividade independente no Portal das Finanças, deixando de poder emitir recibos verdes.

    Cessar atividade e comunicar a AT que o contribuinte deixou de exercer atividade independente, extinguindo as obrigações declarativas periódicas associadas.

    Cessacao de atividade — Art. 114.º CIRS e Art. 33.º CIVA · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt

  13. 13. Após cessar atividade nas Finanças, o que acontece as obrigações de Segurança Social?

    Resposta: O contribuinte deve comunicar também a cessação a Segurança Social; as contribuições pendentes continuam devidas.

    A cessação nas Finanças e na Segurança Social são processos distintos. As contribuições já apuradas continuam devidas, e o contribuinte deve regularizar a sua situação em ambas as entidades.

    Cessacao de atividade — Código Contributivo (Segurança Social) · Trabalhadores independentes — obrigações contributivas · Segurança Social (Gov)

  14. 14. Que impostos ou contribuições pode um trabalhador independente ter de pagar?

    Resposta: IRS (retenção na fonte e acerto anual), IVA (se não isento) e contribuições para a Segurança Social.

    Um freelancer está potencialmente sujeito a IRS, IVA é contribuições para a SS, cada uma com regras, isenções e prazos próprios.

    Obrigações fiscais e contributivas do trabalhador independente · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt

  15. 15. Se um freelancer prestar um serviço de 500 € a uma empresa e tiver retenção na fonte de 23%, quanto recebe efetivamente?

    Resposta: 385 € — a empresa retém 115 € (23% de 500 €) e entrega-os a AT.

    Com retenção de 23% sobre 500 €, a empresa retém 115 € é paga 385 € ao prestador. Esses 115 € são um adiantamento de IRS.

    Art. 101.º CIRS — retenção na fonte sobre rendimentos da categoria B · Art. 101.º CIRS — Retenção na fonte sobre rendimentos Cat. B · Portal das Finanças (AT)

  16. 16. Qual é o limite de faturação anual para poder ficar no regime simplificado de IRS?

    Resposta: 200.000 €.

    O regime simplificado é aplicável a contribuintes com rendimentos brutos anuais até 200.000 €. Acima deste valor, por dois anos consecutivos, é obrigatória a contabilidade organizada.

    Art. 28.º CIRS — limiar do regime simplificado (200.000 €) · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)

  17. 17. No regime simplificado, qual é o coeficiente aplicável a prestações de serviços previstas na tabela do Art. 151.º CIRS (ex.: arquitetos, advogados)?

    Resposta: 0,75 (75% do rendimento é tributável).

    Para prestações de serviços previstas na tabela do Art. 151.º CIRS, o coeficiente é 0,75 — ou seja, presume-se que 25% são despesas da atividade.

    Art. 31.º, n.º 1 CIRS — coeficiente de 0,75 para serviços do Art. 151.º · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)

  18. 18. No regime simplificado, qual é o coeficiente aplicável a vendas de mercadorias e produtos?

    Resposta: 0,35.

    O coeficiente de 0,35 aplica-se a vendas de mercadorias e produtos — presume-se que 65% do rendimento são custos da atividade comercial.

    Art. 31.º, n.º 1 CIRS — coeficiente de 0,35 para vendas de bens · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)

  19. 19. Em que situação é obrigatória a contabilidade organizada para um trabalhador independente?

    Resposta: Quando o rendimento bruto anual ultrapassa 200.000 € em dois anos consecutivos.

    A contabilidade organizada torna-se obrigatória quando o rendimento bruto excede 200.000 € durante dois anos consecutivos (Art. 28.º CIRS).

    Art. 28.º CIRS — obrigatoriedade de contabilidade organizada · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)

  20. 20. Na contabilidade organizada, como se determina o rendimento tributável?

    Resposta: Rendimento bruto menos as despesas reais comprovadas da atividade.

    Na contabilidade organizada, o rendimento tributável e o lucro real: rendimento bruto menos as despesas efetivamente suportadas e documentadas.

    Art. 32.º CIRS — determinação do rendimento na contabilidade organizada · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)

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