Trabalho Independente
Quiz de Conceitos Gerais
Fundamentos do regime de trabalhador independente
100 perguntas nesta categoria, cada uma com resposta explicada, base legal e ligação à fonte oficial.
Testa-te em Conceitos Gerais
Sessões de 5 a 20 perguntas, com cronómetro ou com explicações passo a passo.
Começar o quizPerguntas desta categoria
Uma amostra de 20 das 100. No quiz, as perguntas aparecem por ordem aleatória e sem a resposta à vista.
1. O que é, em termos fiscais, um 'recibo verde'?
Resposta: O recibo eletrónico emitido por um trabalhador independente (categoria B) para titular uma prestação de serviços ou venda.
'Recibo verde' é a designação comum do recibo eletrónico emitido no Portal das Finanças por trabalhadores independentes, para titular rendimentos da categoria B (prestações de serviços/atos isolados).
Recibo eletrónico — rendimentos da categoria B (CIRS) · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt
2. A retenção na fonte de IRS aplicada num recibo verde e a contribuição para a Segurança Social são:
Resposta: Obrigações distintas: a retenção é um adiantamento de IRS (à AT) e a contribuição é para a Segurança Social, com bases de cálculo próprias.
São obrigações fiscal/contributiva distintas, com entidades, taxas e bases de cálculo diferentes (retenção de IRS vs. contribuição para a SS).
IRS (Art. 101.º CIRS) vs. Segurança Social (Código Contributivo) — obrigações distintas · Trabalhadores independentes — obrigações contributivas · Segurança Social (Gov)
3. Estar isento de IVA (Art. 53.º CIVA, por faturar menos de 15.000 €/ano) significa automaticamente que também se está isento de Segurança Social?
Resposta: Não — são regimes distintos, com regras e isenções próprias (ex.: a SS tem isenção nos primeiros 12 meses de atividade, independente do IVA).
A isenção de IVA (Art. 53.º CIVA) e a isenção/obrigação de SS (Código Contributivo) são regimes distintos, com regras próprias — não se determinam automaticamente uma à outra.
Art. 53.º CIVA vs. Código Contributivo — regimes distintos · Trabalhadores independentes — obrigações contributivas · Segurança Social (Gov)
4. O 'Ato Isolado' nas Finanças é indicado para que situação?
Resposta: Quem presta um serviço ou faz uma venda ocasional, sem caráter de regularidade, sem ter (ou precisar de abrir) atividade nas Finanças.
O ato isolado é um documento emitido para situações pontuais/ocasionais, sem regularidade, permitindo titular esse rendimento sem necessidade de abrir atividade.
Ato isolado — rendimento ocasional, sem caráter de regularidade (categoria B) · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt
5. No regime simplificado de IRS, os coeficientes (0,75 / 0,35 / 0,15 / 0,95, etc.) servem para:
Resposta: Estimar, a partir do rendimento bruto, a parte considerada rendimento tributável (presumindo as despesas da atividade).
Os coeficientes do Art. 31.º CIRS aplicam-se ao rendimento bruto para estimar o rendimento tributável, presumindo uma percentagem de despesas associada a cada tipo de atividade.
Art. 31.º CIRS — coeficientes do regime simplificado · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)
6. Onde se emite um recibo verde eletrónico?
Resposta: No Portal das Finanças (portal.portaldasfinancas.gov.pt).
O recibo verde eletrónico é emitido no Portal das Finanças, após autenticação com NIF e senha ou Chave Móvel Digital.
Emissão eletrónica de recibos verdes — Portal das Finanças (AT) · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt
7. O rendimento obtido por um trabalhador independente (freelancer) enquadra-se em que categoria de IRS?
Resposta: Categoria B — rendimentos empresariais e profissionais.
Os rendimentos de trabalhadores independentes (recibos verdes) enquadram-se na categoria B do IRS.
Categoria B — rendimentos empresariais e profissionais (CIRS) · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt
8. O NIF (Número de Identificação Fiscal) é necessário para que um freelancer possa:
Resposta: Abrir atividade, emitir recibos e cumprir obrigações fiscais.
O NIF é obrigatório para todas as interações com a Autoridade Tributária, incluindo abertura de atividade, emissão de recibos verdes e declarações fiscais.
Número de Identificação Fiscal — Lei Geral Tributária · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt
9. Em Portugal, quais são as categorias de rendimento previstas no CIRS?
Resposta: A (trabalho dependente), B (empresariais/profissionais), E (capitais), F (prediais), G (incrementos patrimoniais) e H (pensões).
O CIRS prevê seis categorias de rendimento: A, B, E, F, G e H, cada uma com regras próprias de tributação.
Categorias de rendimento — Art. 1.º a 12.º CIRS · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt
10. Que significa 'abrir atividade nas Finanças'?
Resposta: Registar-se como trabalhador independente na Autoridade Tributária para poder emitir recibos verdes de forma regular.
Abrir atividade é o ato de registar o início da atividade profissional independente no Portal das Finanças, permitindo emitir recibos verdes e cumprir obrigações fiscais.
Início de atividade — Art. 112.º CIRS e Art. 31.º CIVA · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt
11. Ao abrir atividade como trabalhador independente, que escolhas fiscais deve o contribuinte fazer?
Resposta: Escolher o código CAE da atividade é o regime de IVA aplicável.
O contribuinte escolhe o código CIRS da atividade (tabela do Art. 151.º ou código residual), o regime de IVA (isenção Art. 53.º ou regime normal) e, em certos casos, o regime de tributação.
Declaração de início de atividade — Art. 112.º CIRS · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt
12. O que é a 'cessação de atividade' nas Finanças?
Resposta: O encerramento formal da atividade independente no Portal das Finanças, deixando de poder emitir recibos verdes.
Cessar atividade e comunicar a AT que o contribuinte deixou de exercer atividade independente, extinguindo as obrigações declarativas periódicas associadas.
Cessacao de atividade — Art. 114.º CIRS e Art. 33.º CIVA · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt
13. Após cessar atividade nas Finanças, o que acontece as obrigações de Segurança Social?
Resposta: O contribuinte deve comunicar também a cessação a Segurança Social; as contribuições pendentes continuam devidas.
A cessação nas Finanças e na Segurança Social são processos distintos. As contribuições já apuradas continuam devidas, e o contribuinte deve regularizar a sua situação em ambas as entidades.
Cessacao de atividade — Código Contributivo (Segurança Social) · Trabalhadores independentes — obrigações contributivas · Segurança Social (Gov)
14. Que impostos ou contribuições pode um trabalhador independente ter de pagar?
Resposta: IRS (retenção na fonte e acerto anual), IVA (se não isento) e contribuições para a Segurança Social.
Um freelancer está potencialmente sujeito a IRS, IVA é contribuições para a SS, cada uma com regras, isenções e prazos próprios.
Obrigações fiscais e contributivas do trabalhador independente · Trabalhar por conta própria — guia para trabalhadores independentes · Gov.pt
15. Se um freelancer prestar um serviço de 500 € a uma empresa e tiver retenção na fonte de 23%, quanto recebe efetivamente?
Resposta: 385 € — a empresa retém 115 € (23% de 500 €) e entrega-os a AT.
Com retenção de 23% sobre 500 €, a empresa retém 115 € é paga 385 € ao prestador. Esses 115 € são um adiantamento de IRS.
Art. 101.º CIRS — retenção na fonte sobre rendimentos da categoria B · Art. 101.º CIRS — Retenção na fonte sobre rendimentos Cat. B · Portal das Finanças (AT)
16. Qual é o limite de faturação anual para poder ficar no regime simplificado de IRS?
Resposta: 200.000 €.
O regime simplificado é aplicável a contribuintes com rendimentos brutos anuais até 200.000 €. Acima deste valor, por dois anos consecutivos, é obrigatória a contabilidade organizada.
Art. 28.º CIRS — limiar do regime simplificado (200.000 €) · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)
17. No regime simplificado, qual é o coeficiente aplicável a prestações de serviços previstas na tabela do Art. 151.º CIRS (ex.: arquitetos, advogados)?
Resposta: 0,75 (75% do rendimento é tributável).
Para prestações de serviços previstas na tabela do Art. 151.º CIRS, o coeficiente é 0,75 — ou seja, presume-se que 25% são despesas da atividade.
Art. 31.º, n.º 1 CIRS — coeficiente de 0,75 para serviços do Art. 151.º · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)
18. No regime simplificado, qual é o coeficiente aplicável a vendas de mercadorias e produtos?
Resposta: 0,35.
O coeficiente de 0,35 aplica-se a vendas de mercadorias e produtos — presume-se que 65% do rendimento são custos da atividade comercial.
Art. 31.º, n.º 1 CIRS — coeficiente de 0,35 para vendas de bens · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)
19. Em que situação é obrigatória a contabilidade organizada para um trabalhador independente?
Resposta: Quando o rendimento bruto anual ultrapassa 200.000 € em dois anos consecutivos.
A contabilidade organizada torna-se obrigatória quando o rendimento bruto excede 200.000 € durante dois anos consecutivos (Art. 28.º CIRS).
Art. 28.º CIRS — obrigatoriedade de contabilidade organizada · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)
20. Na contabilidade organizada, como se determina o rendimento tributável?
Resposta: Rendimento bruto menos as despesas reais comprovadas da atividade.
Na contabilidade organizada, o rendimento tributável e o lucro real: rendimento bruto menos as despesas efetivamente suportadas e documentadas.
Art. 32.º CIRS — determinação do rendimento na contabilidade organizada · Art. 31.º CIRS — Coeficientes do regime simplificado · Portal das Finanças (AT)