Trabalho Independente
Quiz de Rendimentos Prediais
Categoria F — arrendamento (Art. 72.º CIRS)
100 perguntas nesta categoria, cada uma com resposta explicada, base legal e ligação à fonte oficial.
Testa-te em Rendimentos Prediais
Sessões de 5 a 20 perguntas, com cronómetro ou com explicações passo a passo.
Começar o quizPerguntas desta categoria
Uma amostra de 20 das 100. No quiz, as perguntas aparecem por ordem aleatória e sem a resposta à vista.
1. Qual é a taxa autónoma de IRS sobre rendimentos de arrendamento para habitação (Categoria F)?
Resposta: 25%
Os rendimentos de arrendamento para habitação (Categoria F) são tributados a uma taxa autónoma de 25% (Art. 72.º, n.º 1 CIRS).
Art. 72.º, n.º 1 CIRS — taxa especial dos rendimentos prediais (habitação) · Art. 72.º CIRS — Taxas especiais (rendimentos prediais, categoria F) · Portal das Finanças (AT)
2. Qual é a taxa autónoma de IRS sobre rendimentos de arrendamento NÃO habitacional (ex.: lojas, escritórios)?
Resposta: 28%
Rendimentos de arrendamento não habitacional são tributados a uma taxa autónoma de 28% (Art. 72.º CIRS).
Art. 72.º CIRS — rendimentos prediais de arrendamento não habitacional · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
3. Um contrato de arrendamento habitacional permanente com duração entre 10 e 20 anos, comunicado à AT, beneficia de uma redução da taxa autónoma de:
Resposta: 15 pontos percentuais
Contratos de arrendamento habitacional permanente entre 10 e 20 anos beneficiam de uma redução de 15 p.p. na taxa autónoma (Art. 72.º, n.os 2 a 5 CIRS, Lei 56/2023).
Art. 72.º, n.os 2 a 5 CIRS (Lei 56/2023) — reduções por duração do contrato · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
4. Um contrato de arrendamento habitacional permanente com 20 ou mais anos de duração, comunicado à AT, beneficia de uma redução da taxa autónoma de:
Resposta: 20 pontos percentuais
Contratos de arrendamento habitacional permanente com 20 ou mais anos beneficiam da maior redução prevista: 20 p.p. na taxa autónoma.
Art. 72.º, n.os 2 a 5 CIRS (Lei 56/2023) — reduções por duração do contrato · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
5. Os rendimentos prediais (rendas de imóveis arrendados) enquadram-se em que categoria de IRS?
Resposta: Categoria F
Os rendimentos prediais (rendas de imóveis arrendados) enquadram-se na Categoria F do IRS (Art. 8.º CIRS).
Art. 8.º CIRS — Categoria F (rendimentos prediais) · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
6. O senhorio que arrenda um apartamento para habitação paga IVA sobre as rendas recebidas?
Resposta: Não, as rendas de arrendamento estão isentas de IVA.
O arrendamento de imóveis está isento de IVA nos termos do Art. 9.º, n.º 29 do CIVA.
Art. 9.º, n.º 29 CIVA — isenção de IVA no arrendamento · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
7. Um senhorio que obtém rendimentos exclusivamente de arrendamento (Categoria F) tem de pagar contribuições para a Seguranca Social sobre essas rendas?
Resposta: Não, os rendimentos prediais não estao sujeitos a Seguranca Social.
Os rendimentos prediais (Categoria F) não estao sujeitos a contribuições para a Seguranca Social, ao contrário dos rendimentos profissionais (Categoria B).
Código Contributivo — rendimentos prediais fora do âmbito da Segurança Social · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
8. Em que anexo da declaração Modelo 3 de IRS se declaram os rendimentos prediais?
Resposta: Anexo F
Os rendimentos prediais (Categoria F) são declarados no Anexo F da declaração Modelo 3 de IRS.
Modelo 3 — Anexo F para rendimentos prediais · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
9. A taxa autónoma de IRS sobre rendas de arrendamento habitacional é de:
Resposta: 25%
A taxa autónoma sobre rendimentos de arrendamento habitacional é de 25% (Art. 72.º, n.º 1 CIRS).
Art. 72.º, n.º 1 CIRS — taxa especial dos rendimentos prediais (habitação) · Art. 72.º CIRS — Taxas especiais (rendimentos prediais, categoria F) · Portal das Finanças (AT)
10. A taxa autónoma de IRS sobre rendas de arrendamento não habitacional (escritórios, lojas) é de:
Resposta: 28%
A taxa autónoma para arrendamento não habitacional (lojas, escritórios) é de 28% (Art. 72.º CIRS).
Art. 72.º CIRS — rendimentos prediais de arrendamento não habitacional · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
11. Qual das seguintes despesas é dedutível aos rendimentos prediais da Categoria F?
Resposta: Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
O IMI é uma despesa dedutível aos rendimentos prediais (Art. 41.º CIRS).
Art. 41.º CIRS — despesas dedutíveis aos rendimentos prediais · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
12. O que acontece se o senhorio não declarar os rendimentos prediais no IRS?
Resposta: Pode ser alvo de coima e liquidação adicional de imposto pela AT.
A não declaração de rendimentos prediais constitui infração fiscal, podendo originar coimas e liquidação adicional de IRS.
Art. 57.º RGIT — infração por omissão de rendimentos · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
13. Quem é responsável por entregar o recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças?
Resposta: O senhorio.
O senhorio é obrigado a emitir o recibo de renda eletrónico através do Portal das Finanças (e-fatura).
Portaria 98-A/2015 — recibo de renda eletrónico · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
14. Para efeitos fiscais, o alojamento local (Airbnb, booking) enquadra-se na Categoria F?
Resposta: Não, enquadra-se na Categoria B (rendimentos empresariais).
O alojamento local é uma atividade de prestação de serviços de alojamento, tributada como rendimento empresarial na Categoria B.
Art. 28.º CIRS — alojamento local como rendimento empresarial (Categoria B) · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
15. Os rendimentos prediais da Categoria F estão sujeitos a retenção na fonte?
Resposta: Não, não estão sujeitos a retenção na fonte.
Os rendimentos prediais da Categoria F não estão sujeitos a retenção na fonte (Art. 101.º CIRS aplica-se apenas à Categoria B).
Art. 101.º CIRS — retenção na fonte (não se aplica à Categoria F) · Art. 72.º CIRS — Taxas especiais (rendimentos prediais, categoria F) · Portal das Finanças (AT)
16. É possível optar pelo englobamento dos rendimentos prediais na declaração de IRS?
Resposta: Sim, o contribuinte pode optar pelo englobamento dos rendimentos prediais.
O contribuinte pode optar pelo englobamento (Art. 72.º CIRS), sujeitando os rendimentos às taxas gerais progressivas em vez da taxa autónoma.
Art. 72.º CIRS — opção pelo englobamento dos rendimentos prediais · Art. 72.º CIRS — Taxas especiais (rendimentos prediais, categoria F) · Portal das Finanças (AT)
17. Se um senhorio arrendar uma loja comercial, qual a taxa autónoma que incide sobre as rendas?
Resposta: 28%
O arrendamento de espaços comerciais (não habitacionais) é tributado à taxa autónoma de 28% (Art. 72.º CIRS).
Art. 72.º CIRS — taxa autónoma sobre arrendamento não habitacional · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
18. Os encargos de condomínio pagos pelo senhorio são dedutíveis aos rendimentos prediais?
Resposta: Sim, são despesas dedutíveis (Art. 41.º CIRS).
Os encargos de condomínio efetivamente suportados pelo senhorio são dedutíveis aos rendimentos prediais (Art. 41.º CIRS).
Art. 41.º CIRS — despesas dedutíveis (encargos de condomínio) · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
19. Um senhorio que arrende dois apartamentos diferentes declara cada um separadamente no Anexo F?
Resposta: Sim, cada imóvel é declarado separadamente no Anexo F.
No Anexo F, o senhorio deve discriminar os rendimentos por cada imóvel arrendado, identificando-os individualmente.
Instruções do Anexo F — Modelo 3 de IRS · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC
20. O Imposto do Selo pago sobre o contrato de arrendamento é dedutível na Categoria F?
Resposta: Sim, é uma despesa dedutível.
O Imposto do Selo suportado pelo senhorio no contrato de arrendamento é dedutível aos rendimentos prediais (Art. 41.º CIRS).
Art. 41.º CIRS — despesas dedutíveis (Imposto do Selo) · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC