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Trabalho Independente

Quiz de Rendimentos Prediais

Categoria F — arrendamento (Art. 72.º CIRS)

100 perguntas nesta categoria, cada uma com resposta explicada, base legal e ligação à fonte oficial.

Testa-te em Rendimentos Prediais

Sessões de 5 a 20 perguntas, com cronómetro ou com explicações passo a passo.

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Perguntas desta categoria

Uma amostra de 20 das 100. No quiz, as perguntas aparecem por ordem aleatória e sem a resposta à vista.

  1. 1. Qual é a taxa autónoma de IRS sobre rendimentos de arrendamento para habitação (Categoria F)?

    Resposta: 25%

    Os rendimentos de arrendamento para habitação (Categoria F) são tributados a uma taxa autónoma de 25% (Art. 72.º, n.º 1 CIRS).

    Art. 72.º, n.º 1 CIRS — taxa especial dos rendimentos prediais (habitação) · Art. 72.º CIRS — Taxas especiais (rendimentos prediais, categoria F) · Portal das Finanças (AT)

  2. 2. Qual é a taxa autónoma de IRS sobre rendimentos de arrendamento NÃO habitacional (ex.: lojas, escritórios)?

    Resposta: 28%

    Rendimentos de arrendamento não habitacional são tributados a uma taxa autónoma de 28% (Art. 72.º CIRS).

    Art. 72.º CIRS — rendimentos prediais de arrendamento não habitacional · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  3. 3. Um contrato de arrendamento habitacional permanente com duração entre 10 e 20 anos, comunicado à AT, beneficia de uma redução da taxa autónoma de:

    Resposta: 15 pontos percentuais

    Contratos de arrendamento habitacional permanente entre 10 e 20 anos beneficiam de uma redução de 15 p.p. na taxa autónoma (Art. 72.º, n.os 2 a 5 CIRS, Lei 56/2023).

    Art. 72.º, n.os 2 a 5 CIRS (Lei 56/2023) — reduções por duração do contrato · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  4. 4. Um contrato de arrendamento habitacional permanente com 20 ou mais anos de duração, comunicado à AT, beneficia de uma redução da taxa autónoma de:

    Resposta: 20 pontos percentuais

    Contratos de arrendamento habitacional permanente com 20 ou mais anos beneficiam da maior redução prevista: 20 p.p. na taxa autónoma.

    Art. 72.º, n.os 2 a 5 CIRS (Lei 56/2023) — reduções por duração do contrato · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  5. 5. Os rendimentos prediais (rendas de imóveis arrendados) enquadram-se em que categoria de IRS?

    Resposta: Categoria F

    Os rendimentos prediais (rendas de imóveis arrendados) enquadram-se na Categoria F do IRS (Art. 8.º CIRS).

    Art. 8.º CIRS — Categoria F (rendimentos prediais) · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  6. 6. O senhorio que arrenda um apartamento para habitação paga IVA sobre as rendas recebidas?

    Resposta: Não, as rendas de arrendamento estão isentas de IVA.

    O arrendamento de imóveis está isento de IVA nos termos do Art. 9.º, n.º 29 do CIVA.

    Art. 9.º, n.º 29 CIVA — isenção de IVA no arrendamento · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  7. 7. Um senhorio que obtém rendimentos exclusivamente de arrendamento (Categoria F) tem de pagar contribuições para a Seguranca Social sobre essas rendas?

    Resposta: Não, os rendimentos prediais não estao sujeitos a Seguranca Social.

    Os rendimentos prediais (Categoria F) não estao sujeitos a contribuições para a Seguranca Social, ao contrário dos rendimentos profissionais (Categoria B).

    Código Contributivo — rendimentos prediais fora do âmbito da Segurança Social · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  8. 8. Em que anexo da declaração Modelo 3 de IRS se declaram os rendimentos prediais?

    Resposta: Anexo F

    Os rendimentos prediais (Categoria F) são declarados no Anexo F da declaração Modelo 3 de IRS.

    Modelo 3 — Anexo F para rendimentos prediais · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  9. 9. A taxa autónoma de IRS sobre rendas de arrendamento habitacional é de:

    Resposta: 25%

    A taxa autónoma sobre rendimentos de arrendamento habitacional é de 25% (Art. 72.º, n.º 1 CIRS).

    Art. 72.º, n.º 1 CIRS — taxa especial dos rendimentos prediais (habitação) · Art. 72.º CIRS — Taxas especiais (rendimentos prediais, categoria F) · Portal das Finanças (AT)

  10. 10. A taxa autónoma de IRS sobre rendas de arrendamento não habitacional (escritórios, lojas) é de:

    Resposta: 28%

    A taxa autónoma para arrendamento não habitacional (lojas, escritórios) é de 28% (Art. 72.º CIRS).

    Art. 72.º CIRS — rendimentos prediais de arrendamento não habitacional · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  11. 11. Qual das seguintes despesas é dedutível aos rendimentos prediais da Categoria F?

    Resposta: Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

    O IMI é uma despesa dedutível aos rendimentos prediais (Art. 41.º CIRS).

    Art. 41.º CIRS — despesas dedutíveis aos rendimentos prediais · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  12. 12. O que acontece se o senhorio não declarar os rendimentos prediais no IRS?

    Resposta: Pode ser alvo de coima e liquidação adicional de imposto pela AT.

    A não declaração de rendimentos prediais constitui infração fiscal, podendo originar coimas e liquidação adicional de IRS.

    Art. 57.º RGIT — infração por omissão de rendimentos · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  13. 13. Quem é responsável por entregar o recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças?

    Resposta: O senhorio.

    O senhorio é obrigado a emitir o recibo de renda eletrónico através do Portal das Finanças (e-fatura).

    Portaria 98-A/2015 — recibo de renda eletrónico · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  14. 14. Para efeitos fiscais, o alojamento local (Airbnb, booking) enquadra-se na Categoria F?

    Resposta: Não, enquadra-se na Categoria B (rendimentos empresariais).

    O alojamento local é uma atividade de prestação de serviços de alojamento, tributada como rendimento empresarial na Categoria B.

    Art. 28.º CIRS — alojamento local como rendimento empresarial (Categoria B) · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  15. 15. Os rendimentos prediais da Categoria F estão sujeitos a retenção na fonte?

    Resposta: Não, não estão sujeitos a retenção na fonte.

    Os rendimentos prediais da Categoria F não estão sujeitos a retenção na fonte (Art. 101.º CIRS aplica-se apenas à Categoria B).

    Art. 101.º CIRS — retenção na fonte (não se aplica à Categoria F) · Art. 72.º CIRS — Taxas especiais (rendimentos prediais, categoria F) · Portal das Finanças (AT)

  16. 16. É possível optar pelo englobamento dos rendimentos prediais na declaração de IRS?

    Resposta: Sim, o contribuinte pode optar pelo englobamento dos rendimentos prediais.

    O contribuinte pode optar pelo englobamento (Art. 72.º CIRS), sujeitando os rendimentos às taxas gerais progressivas em vez da taxa autónoma.

    Art. 72.º CIRS — opção pelo englobamento dos rendimentos prediais · Art. 72.º CIRS — Taxas especiais (rendimentos prediais, categoria F) · Portal das Finanças (AT)

  17. 17. Se um senhorio arrendar uma loja comercial, qual a taxa autónoma que incide sobre as rendas?

    Resposta: 28%

    O arrendamento de espaços comerciais (não habitacionais) é tributado à taxa autónoma de 28% (Art. 72.º CIRS).

    Art. 72.º CIRS — taxa autónoma sobre arrendamento não habitacional · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  18. 18. Os encargos de condomínio pagos pelo senhorio são dedutíveis aos rendimentos prediais?

    Resposta: Sim, são despesas dedutíveis (Art. 41.º CIRS).

    Os encargos de condomínio efetivamente suportados pelo senhorio são dedutíveis aos rendimentos prediais (Art. 41.º CIRS).

    Art. 41.º CIRS — despesas dedutíveis (encargos de condomínio) · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  19. 19. Um senhorio que arrende dois apartamentos diferentes declara cada um separadamente no Anexo F?

    Resposta: Sim, cada imóvel é declarado separadamente no Anexo F.

    No Anexo F, o senhorio deve discriminar os rendimentos por cada imóvel arrendado, identificando-os individualmente.

    Instruções do Anexo F — Modelo 3 de IRS · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

  20. 20. O Imposto do Selo pago sobre o contrato de arrendamento é dedutível na Categoria F?

    Resposta: Sim, é uma despesa dedutível.

    O Imposto do Selo suportado pelo senhorio no contrato de arrendamento é dedutível aos rendimentos prediais (Art. 41.º CIRS).

    Art. 41.º CIRS — despesas dedutíveis (Imposto do Selo) · IRS — rendimentos prediais e tributação autónoma · OCC

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